SÉRIE CONHECIMENTO N°01
Com o objetivo de levar informações para os profissionais da área tecnológica (Engenheiros, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e Tecnólogos) vinculados ao sistema CONFEA/CREA, o SENGE-CE criou este instrumento de comunicação para divulgação de temas relacionados aos sistemas profissional e sindical.
Participe com sugestões e tire suas dúvidas através do email:
perguntaserespostas.sengece@gmail.com
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atende ao disposto na Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, proporcionando oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a sua atividade e a responsabilidade técnica. De acordo com essa Lei, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e Agronomia, fica sujeito à ART.
A ART deve ser registrada na jurisdição onde for executada a atividade técnica. Para as atividades realizadas no Ceará, somente será cadastrada a ART se o profissional e/ou empresa estiverem registrados e/ou visados no Crea-CE. A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento obra e serviço.
Assim, quando o profissional realiza algum serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART mencionando com clareza a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica, sendo facultativa no caso de premiação e cursos. A ART de Desempenho de Cargo ou Função é, para os assalariados, um documento legal que poderá comprovar, junto ao Ministério do Trabalho, o cumprimento do Salário Mínimo Profissional, por parte do empregador (Lei Federal 4.950-A e art. 82 da Lei Federal 5.194/66), e também para aposentadoria. A ART funciona, portanto, como um instrumento de fiscalização do Salário Mínimo Profissional. A definição dos limites da responsabilidade técnica e legal de cada profissional, em determinada atividade ou empreendimento que inclui participação de vários outros profissionais, é possível através da ART. Neste caso, ela caracteriza a responsabilidade de cada um, bem como a “solidariedade” prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, na ART deverá(ão) ficar bem caracterizada(s) a(s) atividade(s) desempenhada(s). Com a promulgação da Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se, definitivamente, através de seu art. 50, a proteção contratual e legal, permitindo que os direitos básicos do consumidor-contratante sejam respeitados.
SAIBA MAIS
01. É obrigatória a emissão da ART para todos e quaisquer serviços técnicos referentes a engenharia, agronomia, geologia, meteorologia e geografia?
Sim, conforme o art. 1o da Lei Federal no 6496/77, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Agronomia, geologia, meteorologia e geografia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).” O art. 3o da Resolução 425/98 diz, ainda, que “nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (…).”
03. Quem é o responsável pelo preenchimento da ART?
O preenchimento do formulário da ART é de responsabilidade do profissional. Ele é responsável por todas as informações contidas nela.
04. De quem é a responsabilidade pelo pagamento da taxa da ART?
Conforme a Resolução no 425/98, do CONFEA, em seu art. 4o e parágrafo único, quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da respectiva taxa. Quando o profissional executa a obra/serviço através de uma empresa executora (existe vínculo empregatício entre o profissional e uma empresa), cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
05. O que acontece se o profissional não emitir a ART de um trabalho que está realizando?
Segundo o art. 3o da Lei Federal no 6496/77, “a falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ‘a’ do Art. 73 da Lei no 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.”
06. Posso iniciar uma obra sem o preenchimento da ART?
Não. Segundo a art. 4o da Resolução 1025/09, “nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (…).”
07. Quando se faz necessária a emissão da ART de desempenho de cargo e função?
Segundo Art. 03 da Resolução no 1025/09, do CONFEA, “o desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.”
Nota: O cadastro junto ao CREA-CE do vínculo empregatício e da respectiva ART de cargo/função é feito exclusivamente através do processo de registro de empresa ou ainda através inclusão de responsável técnico/profissional do quadro técnico, nos casos de empresas que já possua registro no Regional.
08. Quais os tipo de ART com base na participação técnica do profissional?
ART de Substituição: Quando esta ART substitui outra ART do mesmo responsável técnico. A substituição de ART ocorre quando houver necessidade de alterar qualquer informação da ART anterior. Deve-se informar na ART de Substituição o número e o nome do profissional da ART anterior.
ART de Vinculação: A vinculação de ART ocorre quando existem dois ou mais profissionais participando de uma mesma obra ou serviço com o mesmo contratante. Com exceção dos Consórcios.
ART de Complementação: A complementação de ART ocorre quando há impossibilidade de codificar em um único formulário todas as atividades objeto do contrato. Para a prorrogação e aditamento de contratos cujas atividades já foram anotadas em ART, também poderá ser emitida uma ART complementar àquela inicialmente cadastrada. Informe o número da ART e o nome do profissional a ser complementado. (A ART de complementação deverá ser feita pelo mesmo profissional responsável técnico da ART a ser complementada.)
ART Normal: Nenhuma das participações técnicas anteriores.
09. Estamos executando uma obra cujo contrato teve 03 termos aditivos. Além da ART do contrato inicial, devo registrar uma ART para cada termo aditivo?
Sim. O art. 1o, par. 1o, da Resolução no 425/98, do CONFEA, prevê que “a prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.”
10. Quando uma ART é considerada nula?
A Resolução no 425/98, do CONFEA, em seu art. 9o, afirma que:
“(…) Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;
I – verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II – o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III – for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.”
Além dos casos previstos acima, o art. 1o, par. 2o, da referida Resolução, diz que “o erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9o dessa Resolução.”